Direito Família
Não. Um direito não interfere no outro. Aqui há observação do princípio do melhor interesse da criança. Portanto, a visitação, é, acima de tudo direito da criança/adolescente.
A maioridade civil, não implica, necessariamente, na extinção do pagamento da pensão alimentícia, conforme Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a exoneração de pensão alimentícia depende de autorização judicial.
Há determinados casos, porém, em que a jurisprudência é no sentido da continuidade do pagamento da pensão, como, por exemplo, se o filho está cursando o ensino superior e não possui condições financeiras de seu próprio sustento.
– Regra geral: é a adoção realizada por meio do Cadastro Nacional de Adoção.
- Adoção unilateral: é a adoção realizada pelo padrasto ou madrasta do filho(a) do cônjuge/companheiro.
- Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade.
- Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas no arts. 237 ou 238 da Lei nº 8.069/1990.
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos da união estável ao casamento.
Deste modo, o convivente, poderá obter direitos relativos à pensão, herança, partilha de bens, etc.
É necessário, no entanto, deixar claro que, cada caso é um caso, podendo haver, portanto, exceções/peculiaridades.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, podem adotar as pessoas (homens/mulheres) maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil, desde que 16 anos mais velhos do que o adotado e que forneçam ambiente familiar adequado.
Sim, e sendo, assim, quem tiver recebido antecipadamente terá essa parte descontada na hora da partilha.
Sim. Não há qualquer restrição prevista na legislação e/ou jurisprudência.
De acordo com a Lei (ECA), não podem adotar os irmãos e os ascendentes (avós, bisavós, etc.).
Sim, é possível. No entanto, é necessário observar os impedimentos legais.
A união estável não exige formalidades (basta a convivência sob o mesmo teto / intenção de constituir família), ocorre após período de convivência pública e não há alteração do estado civil (de solteiro para casado).
A criança/adolescente passa a ter o sobrenome de quem os adotou, incluindo-se o registro dos pais do adotante e todas as implicações relativas à filiação. O prenome também poderá ser modificado, no entanto, sua alteração dependerá de avaliação.
Sim. De acordo com a Lei nº 10.421/2002, é assegurado à adotante e segurada da Previdência Social licença de: a) 120 dias para adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade; b) 60 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade; c) 30 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ano até 8 anos de idade. Ainda, será concedida a mulher adotante licença de 180 dias quando a empresa aderir ao programa do Governo “Empresa Cidadã”.
Apenas se for anulada a doação.
Sim, conforme previsão do art. 1.581 do Código Civil. Porém, caso o divorciado(a) não poderá se casar novamente enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Sim. O direito a licença é de 20 dias para os adotantes que trabalham em empresas que aderiram ao programa do Governo “Empresa Cidadã”. Para os demais, a licença é de 5 dias.
A exceção da regra geral (adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção), em todas as outras espécies de adoção, é necessária a contratação de um profissional especializado. Convém destacar ainda, que no caso de adoção pelo Cadastro Nacional de Adoção, se for necessário proceder pedido de destituição do poder familiar dos pais biológicos, será indispensável a contratação de um advogado.
Geralmente sim. No entanto, se o divórcio for consensual (mediante acordo) e o cônjuge não se opor, não será necessário modificar o nome.
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, nas quais os pais forem desconhecidos, falecidos ou destituídos do Poder Familiar. Ainda podem ser adotadas as crianças e adolescentes que foram entregues ao Poder Judiciário para adoção. Os maiores de 18 anos, inclusive, podem ser adotados, no entanto, o regramento se dá pelo Código Civil, dependendo da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
A adoção, por si só, possui um procedimento demorado, em que é preciso respeitar medidas necessárias para ocorrer a destituição do poder familiar. Outro ponto em que faz demorar o procedimento, é o desejo de adotar bebês meninas e brancas, características estas que a maioria das crianças em situação de adoção não possuem. Deste modo, não se pode precisar quanto tempo demorará para finalizar o processo de adoção.
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevê dentro de seus programas o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e em sua página, https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao/, descreve alguns passo-a-passos
Será necessário ajuizar uma ação denominada "ação de alteração de regime de bens" pelos cônjuges, acompanhada de várias certidões e documentos, devendo especialmente ser comprovado o motivo da alteração do regime de bens.
Sim, através de uma ação denominada "ação de exigir/prestar contas".