Família
Não. Um direito não interfere no outro. Aqui há observação do princípio do melhor interesse da criança. Portanto, a visitação, é, acima de tudo direito da criança/adolescente.
A maioridade civil, não implica, necessariamente, na extinção do pagamento da pensão alimentícia, conforme Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a exoneração de pensão alimentícia depende de autorização judicial.
Há determinados casos, porém, em que a jurisprudência é no sentido da continuidade do pagamento da pensão, como, por exemplo, se o filho está cursando o ensino superior e não possui condições financeiras de seu próprio sustento.
– Regra geral: é a adoção realizada por meio do Cadastro Nacional de Adoção.
- Adoção unilateral: é a adoção realizada pelo padrasto ou madrasta do filho(a) do cônjuge/companheiro.
- Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade.
- Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas no arts. 237 ou 238 da Lei nº 8.069/1990.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, podem adotar as pessoas (homens/mulheres) maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil, desde que 16 anos mais velhos do que o adotado e que forneçam ambiente familiar adequado.
Sim, e sendo, assim, quem tiver recebido antecipadamente terá essa parte descontada na hora da partilha.
Sim. Não há qualquer restrição prevista na legislação e/ou jurisprudência.
De acordo com a Lei (ECA), não podem adotar os irmãos e os ascendentes (avós, bisavós, etc.).
Sim, é possível. No entanto, é necessário observar os impedimentos legais.
A união estável não exige formalidades (basta a convivência sob o mesmo teto / intenção de constituir família), ocorre após período de convivência pública e não há alteração do estado civil (de solteiro para casado).
A criança/adolescente passa a ter o sobrenome de quem os adotou, incluindo-se o registro dos pais do adotante e todas as implicações relativas à filiação. O prenome também poderá ser modificado, no entanto, sua alteração dependerá de avaliação.
Sim. De acordo com a Lei nº 10.421/2002, é assegurado à adotante e segurada da Previdência Social licença de: a) 120 dias para adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade; b) 60 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade; c) 30 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ano até 8 anos de idade. Ainda, será concedida a mulher adotante licença de 180 dias quando a empresa aderir ao programa do Governo “Empresa Cidadã”.
Apenas se for anulada a doação.
Sim, conforme previsão do art. 1.581 do Código Civil. Porém, caso o divorciado(a) não poderá se casar novamente enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Sim. O direito a licença é de 20 dias para os adotantes que trabalham em empresas que aderiram ao programa do Governo “Empresa Cidadã”. Para os demais, a licença é de 5 dias.
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, nas quais os pais forem desconhecidos, falecidos ou destituídos do Poder Familiar. Ainda podem ser adotadas as crianças e adolescentes que foram entregues ao Poder Judiciário para adoção. Os maiores de 18 anos, inclusive, podem ser adotados, no entanto, o regramento se dá pelo Código Civil, dependendo da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
A adoção, por si só, possui um procedimento demorado, em que é preciso respeitar medidas necessárias para ocorrer a destituição do poder familiar. Outro ponto em que faz demorar o procedimento, é o desejo de adotar bebês meninas e brancas, características estas que a maioria das crianças em situação de adoção não possuem. Deste modo, não se pode precisar quanto tempo demorará para finalizar o processo de adoção.
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevê dentro de seus programas o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e em sua página, https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao/, descreve alguns passo-a-passos
Será necessário ajuizar uma ação denominada "ação de alteração de regime de bens" pelos cônjuges, acompanhada de várias certidões e documentos, devendo especialmente ser comprovado o motivo da alteração do regime de bens.
Sim, através de uma ação denominada "ação de exigir/prestar contas".