Adoção
– Regra geral: é a adoção realizada por meio do Cadastro Nacional de Adoção.
- Adoção unilateral: é a adoção realizada pelo padrasto ou madrasta do filho(a) do cônjuge/companheiro.
- Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade.
- Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas no arts. 237 ou 238 da Lei nº 8.069/1990.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, podem adotar as pessoas (homens/mulheres) maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil, desde que 16 anos mais velhos do que o adotado e que forneçam ambiente familiar adequado.
Sim. Não há qualquer restrição prevista na legislação e/ou jurisprudência.
De acordo com a Lei (ECA), não podem adotar os irmãos e os ascendentes (avós, bisavós, etc.).
Sim, é possível. No entanto, é necessário observar os impedimentos legais.
A criança/adolescente passa a ter o sobrenome de quem os adotou, incluindo-se o registro dos pais do adotante e todas as implicações relativas à filiação. O prenome também poderá ser modificado, no entanto, sua alteração dependerá de avaliação.
Sim. De acordo com a Lei nº 10.421/2002, é assegurado à adotante e segurada da Previdência Social licença de: a) 120 dias para adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade; b) 60 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade; c) 30 dias para adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ano até 8 anos de idade. Ainda, será concedida a mulher adotante licença de 180 dias quando a empresa aderir ao programa do Governo “Empresa Cidadã”.
Sim. O direito a licença é de 20 dias para os adotantes que trabalham em empresas que aderiram ao programa do Governo “Empresa Cidadã”. Para os demais, a licença é de 5 dias.
A exceção da regra geral (adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção), em todas as outras espécies de adoção, é necessária a contratação de um profissional especializado. Convém destacar ainda, que no caso de adoção pelo Cadastro Nacional de Adoção, se for necessário proceder pedido de destituição do poder familiar dos pais biológicos, será indispensável a contratação de um advogado.
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, nas quais os pais forem desconhecidos, falecidos ou destituídos do Poder Familiar. Ainda podem ser adotadas as crianças e adolescentes que foram entregues ao Poder Judiciário para adoção. Os maiores de 18 anos, inclusive, podem ser adotados, no entanto, o regramento se dá pelo Código Civil, dependendo da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
A adoção, por si só, possui um procedimento demorado, em que é preciso respeitar medidas necessárias para ocorrer a destituição do poder familiar. Outro ponto em que faz demorar o procedimento, é o desejo de adotar bebês meninas e brancas, características estas que a maioria das crianças em situação de adoção não possuem. Deste modo, não se pode precisar quanto tempo demorará para finalizar o processo de adoção.
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevê dentro de seus programas o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e em sua página, https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao/, descreve alguns passo-a-passos