É um acordo feito pelo futuro casal antes do casamento, quando não escolher o regime da comunhão parcial de bens.  

Em outras palavras, havendo a opção pelos regimes da: comunhão universal de bens, separação convencional de bens e regime misto, é obrigatória a realização do pacto antenupcial.

No entanto, no regime da separação obrigatória (legal) de bens, não é necessária a elaboração de pacto antenupcial, por ser uma imposição da própria lei.

O pacto antenupcial para ter validade precisa ser realizado por escritura pública, no Tabelionato de Notas. Uma vez elaborado, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil para a celebração do casamento e, após registrado no Registro de Imóveis da residência do casal ou de seus bens, para dar conhecimento a terceiros. 

Acaso um dos cônjuges seja empresário, o pacto antenupcial deverá ser registrado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Vale ressaltar que no pacto antenupcial poderá ser redigida qualquer espécie de cláusula/obrigação, desde que não viole os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges, da solidariedade familiar e de qualquer disposição de lei, não se referindo, apenas, sobre as relações patrimoniais, por exemplo: exposição da vida conjugal e familiar nas redes sociais.