É o regime de bens eleito como regra geral pela legislação brasileira desde que passou a valer a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515 de 26/12/1977), estando previsto nos arts. 1.640, 1.658 e seguintes e 1.725 do Código Civil.

O regime da comunhão parcial de bens prevê que os bens e valores adquiridos durante a união estável ou casamento serão partilhados de igual modo entre os ex-companheiros ou ex-cônjuges (meação = 50% para cada).

Resumindo: o que já era meu continua sendo meu, o que era dele(a) continua sendo dele(a) e o que é nosso será dividido.

Os bens ou valores adquiridos pelos os ex-companheiros ou ex-cônjuges são denominados de aquestos. 

É importante explicar, que nesta espécie de regime, também não serão divididos/partilhados os bens ou valores recebidos por herança ou doação.