Infelizmente, ainda não existe regulamentação (federal) específica para as cobranças.
No entanto, há um Projeto de Lei (nº 752/19), que tramita na Câmara dos Deputados.
Alguns Estados, como São Paulo e Alagoas, instituíram Leis a respeito.
No presente caso, o que se aplica, via de regra, é o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Sim. O MEI pode protestar títulos como qualquer outro tipo de empresa credora.
As principais diferenças da MEI é seu faturamento (até R$ 81.000,00 por ano) e sua constituição, que pode ser online e sem burocracia.
Ainda, o empreendedor individual não pode ser sócio de outra empresa, e poderá contratar apenas um funcionário.
Via de regra, de acordo com o art. 1.033 do Código Civil, a sociedade de dissolve nos seguintes casos:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
No entanto, o contrato social poderá prever outros casos para a dissolução.
O aconselhamento para procedimento, neste caso, depende da análise da cláusula do contrato.
Vai depender do que consta no contrato social.