Há um certo tempo, a única forma de constituir família era através do casamento. Com a evolução da sociedade e mudanças de alguns costumes, surgiram outras estruturas familiares, como a união estável e a própria ‘família mosaico’. Este novo modelo – resultado da união de casais após relacionamentos anteriores desfeitos – tem em comum os laços de afeto e a presença de filhos de ambos – ou pelo menos um – dos cônjuges como resultado de relações passadas. Como ficam os efeitos jurídicos nesta nova unidade familiar, principalmente em direitos e responsabilidades?

A afetividade já é considerada fator originário de vínculos jurídicos entre as pessoas e não somente os laços de consanguinidade. Direito à herança, à pensão alimentícia, entre outros, começam a ser vistos como direitos reais pelos tribunais brasileiros nos casos das famílias mosaico. São inúmeras e diferentes situações ainda não previstas no conjunto de leis brasileiras, mas que aos poucos começa a ser construído em função das mudanças inerentes à sociedade.

A chamada ‘adoção socioafetiva’ é possível na família mosaico, onde o enteado pode adotar em seu registro civil o sobrenome de padrasto/madastra nesta nova unidade familiar que agora ele integra. Esse processo não envolve a necessidade de abrir mão do sobrenome de seus pais biológicos, por exemplo, mas depende da anuência do padrasto/madrasta em questão. Mas, o que muda com a incorporação de um novo sobrenome? Muita coisa! Este novo membro passa a ter todos os direitos de um descendente direto, gerando um compromisso jurídico com implicações patrimoniais, de sucessão e responsabilidades – inclusive de pensão alimentícia.

É claro que muitas etapas envolvem as mudanças e cada caso é sempre analisado isoladamente pelo Judiciário. Importante é frisar que a família mosaico já é realidade e, como tal, tem gerado um conjunto de decisões e pareceres jurídicos que implicam não somente em direitos a todos os membros deste novo núcleo familiar, mas também em responsabilidades.