Usufruto é um direito previsto em lei que se resume em ter a posse de um bem, mas não a sua propriedade. Isso significa poder usar e aproveitar os seus frutos, mas não poder vender, nem alienar, por exemplo. Mas, quais os direitos e deveres de quem recebe um bem para usufruto, e quais as vantagens em doar um bem com reserva de usufruto? Os advogados do escritório Almeida e Corrêa explicam.

A pessoa que recebe um bem – pode ser um imóvel, um veículo, ações, títulos de crédito, entre outros – através do instituto do usufruto passa a ser chamado de ‘usufrutuário’. Esta pessoa tem o direito de usufruir deste bem e dele colher seus frutos, como por exemplo os rendimentos de ações. Porém, esta pessoa não tem a propriedade das ações, ou seja, não é a dona. E, como tal, não pode vender as ações. O mesmo se aplica a qualquer outro bem – móvel ou imóvel – recebido para usufruto. O Código Civil, em seus artigos 1.390 a 1.411, traz todos os detalhes que regulam este direito.

Já a pessoa proprietária do bem é chamada de ‘nu-proprietário’. Um exemplo bastante comum é a doação com reserva de usufruto vitalícia: um casal doa ao filho um imóvel mas com ‘reserva de usufruto’, ou seja, este casal tem o direito de permanecer morando neste imóvel até falecer, ou alugar este imóvel e desfrutar da renda proveniente da locação. Neste caso, o nu-proprietário é o filho, os usufrutuários sãos os pais, e a venda deste imóvel não pode ocorrer por decisão unilateral do filho, nem dos pais, somente em comum acordo. “Um dos principais benefícios de utilizar este instrumento legal é a dispensa de realizar processo de inventário em caso de falecimento dos usufrutuários. Bastará, apenas, averbar o óbito na matrícula do imóvel para que a propriedade seja efetivada ao nu-proprietário”, explicam o advogados do Almeida e Corrêa.

Importante ressaltar que as obrigações tributárias ficam a cargo do nu-proprietário, assim como ao usufrutário cabe a responsabilidade de administrar e zelar pelo bem. O usufruto pode ser vitalício ou por tempo determinado. Entre as causas de extinção do usufruto estão, entre outras, a renúncia ou morte do usufrutuário; a culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação; e o não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.