É um acordo formal feito pelo futuro casal antes do casamento, caso o regime escolhido para a união não seja comunhão parcial de bens. As regras para o pacto antenupcial constam nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil. A lei prevê a obrigatoriedade do pacto quando o casal opta pelos regimes de comunhão universal de bens, separação convencional de bens e regime misto – quando são combinadas regras dos regimes existentes. Quando é adotado o regime da separação obrigatória (legal) de bens, não há necessidade de elaboração de pacto antenupcial, por ser uma imposição da própria lei.
Para ser legalmente válido, o pacto antenupcial deve ser realizado por meio de escritura pública no tabelionato de notas. O casal deve levar o documento ao cartório de registro civil para a celebração do casamento. Após a união, é necessário registrar o pacto no cartório de registro de imóveis da residência do casal ou de seus bens, para dar conhecimento a terceiros. Para que o regime seja alterado após o casamento, é preciso autorização judicial. Caso um dos cônjuges seja empresário, o pacto antenupcial deverá ser registrado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.
A advogada e sócia do escritório Almeida e Corrêa, Monica Blanck Beiersdorf, especializada em Direito Público e em Prática Jurídica, ressalta que o pacto antenupcial por conter qualquer espécie de cláusula ou obrigação, “desde que não viole os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges, da solidariedade familiar ou qualquer disposição de lei no que se refere às relações patrimoniais, afetivas e morais, como a exposição da vida conjugal e familiar nas redes sociais, por exemplo”. A lei não prevê prazo mínimo ou máximo entre a elaboração do pacto antenupcial e o casamento.