A mulher engravida, comunica o fato ao pai da criança, e ele decide não assumir nenhuma despesa financeira decorrente desta gestação. Para casos como este, a Justiça pode ser acionada e determinar ao homem que pague uma espécie de ‘pensão’ à mulher durante a gravidez. Chamado de “alimentos gravídicos”, este suporte financeiro se transforma em pensão alimentícia após o nascimento da criança. A Lei nº 11.804/2008 é que regula o assunto.

A equipe de advogados do escritório Almeida e Corrêa explica que não é necessário vínculo formal (casamento, união estável, namoro) para pleitear este direito. A lei tem por objetivo dar cobertura à gestante nas despesas adicionais no período de gravidez, assegurando a saúde e a vida da mãe e do feto. As despesas se referem àquelas compreendidas desde a concepção ao nascimento da criança, tais como assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis – conforme avaliação médica. No entanto, é preciso que a mulher apresente indícios da paternidade na ação judicial.

A lei não faz menção sobre quais seriam estes elementos, mas testemunhas, trocas de mensagens, fotos, cartões, e-mails seriam exemplos a serem apresentados, ficando a critério do magistrado a avaliação. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite a sua revisão.