Também conhecido como regime da separação total ou absoluta de bens, o regime da separação convencional, estampa o seu próprio significado: cada um dos cônjuges fica com o seu próprio bem.

Em outras palavras, significa dizer que: o que é meu é meu, e, o que é dele(a) é dele(a).

Para que exista patrimônio em comum, é necessário constar do contrato de compra e venda, o percentual de cada cônjuge.

Esta modalidade de regime de bens não pode ser confundida com o regime da separação obrigatória (legal) de bens, que é o regime imposto pela legislação em decorrência: da idade de um ou de ambos os cônjuges, de pessoas que dependerem para casar, de suprimento (consentimento) judicial, ou de pessoas que se casaram sem observar a causas suspensivas da celebração.

O regime da separação convencional de bens é de livre escolha dos cônjuges e será firmado através de pacto antenupcial.

É importante destacar também, que o regime da separação convencional de bens é o único regime em que qualquer dos cônjuges poderá, independente de autorização do outro (outorga uxória) ou de autorização judicial: vender ou gravar de ônus real os bens imóveis, requerer em processos como autor ou réu sobre esses bens ou direitos ou, ainda, prestar fiança ou aval.