Se uma das partes não tiver como se sustentar, sim. Mas, normalmente é por tempo determinado, até que a pessoa se recoloque no mercado de trabalho, possa gerar recursos para sua subsistência e viver com dignidade. Também há outras situações em que os tribunais costumam deliberar pelo pagamento de pensão: quando a pessoa já está em idade avançada, ou quando apresenta problemas de saúde que a impedem de trabalhar. Nestes casos, o pagamento da pensão alimentícia costuma ser por tempo indeterminado.
Como ocorre no campo do Direito, cada situação carrega em si suas próprias peculiaridades, e elas sempre são analisadas e consideradas para a decisão judicial. Mas, via de regra, em caso de uma das partes não ter como se sustentar, ela precisará provar que a outra parte era o provedor do casal e que, naquele exato momento da dissolução da união, esta que reivindica a pensão não possui fonte de renda que lhe assegure o sustento. Neste caso, poderá receber a chamada ‘pensão alimentícia transitória’, que será determinada com base em prazo estipulado de tempo para que consiga se recolocar no mercado de trabalho.
O mesmo ocorre em caso de doença, quando a pessoa está impossibilitada de trabalhar por problemas de saúde. Ela precisará apresentar documentos que comprovem sua condição de saúde debilitada. Se a condição for permanente, provavelmente a pensão será por tempo indeterminado. No caso de indivíduos com idade avançada, cujos conhecimentos e o tempo decorrido desta união não lhe permitem mais se atualizar e pleitear uma vaga no mercado de trabalho, o mesmo pode se aplicar em termos de pensão por tempo indeterminado.
Esta pensão não precisa ser – necessariamente – paga em espécie. Pode ser através do pagamento de algumas despesas, tais como aluguel, plano de saúde, entre outros. O que vai definir os valores em questão será – entre outros fatores – também o padrão de vida levado pelo casal até o momento do divórcio. Importante salientar que o tema alcança homens e mulheres da mesma forma, assim como se aplica para casais homoafetivos. E, no caso deste artigo, não tem relação alguma com a pensão destinada aos filhos do casal, que já abrange legislação diversa e específica voltada ao assunto.