Para manifestar o interesse em adotar uma criança ou adolescente, é preciso procurar a Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. O processo é gratuito e regido pela Lei Nacional da Adoção (Lei nº 12.010/2009) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas possuem os mesmos direitos e deveres previstos em lei aos casais em relação à adoção, desde que ofereçam ambiente familiar adequado, sejam maiores de 18 anos e 16 anos mais velhos que o adotado. Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.

A advogada e sócia do escritório Almeida e Corrêa, Monica Blanck Beiersdorf, especializada em Direito Público e em Prática Jurídica, relata que o tempo para o processo de adoção depende de diversos fatores, como entrega da documentação, realização de estudo social/entrevistas e escolha dos adotantes quanto ao perfil da criança ou adolescente. Após o aval judicial para a adoção, o filho adotivo passa a ter o sobrenome do adotante e, a pedido de ambos, pode ter alterado seu primeiro nome. “É importante destacar que pedidos de alteração do prenome devem ser avaliados cuidadosamente, para respeitar as peculiaridades de uma subjetividade que já está em constituição”, orienta a advogada. O adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico.

Importante lembrar que, para proteger a manutenção do vínculo familiar, irmãos não podem ser separados no momento da adoção. Uma vez concluído o processo, filhos adotivos passam a ter os mesmos direitos de filhos biológicos. Com a adoção, são anulados todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes – exceto os impedimentos matrimoniais ou seja, para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consanguíneos. “Cabe lembrar que o rompimento dos vínculos jurídicos não implica no rompimento com a história anterior à adoção da criança ou do adolescente”, finaliza a advogada.