Qualquer pessoa que possua bens, móveis ou imóveis, pode doá-los em vida a quem desejar. No entanto, há um limite para esta doação. Caso o doador possua herdeiros necessários, deverá resguardar 50% dos seus bens a eles. Os herdeiros necessários são os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc), descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), e cônjuge ou companheiro vivo. Além disso, o doador não pode transferir seus bens de modo que fique sem recursos para sua subsistência.
O advogado Lucas Almeida Beiersdorf, sócio do Almeida e Corrêa, explica que entre os benefícios da doação de bens em vida está o de poder planejar a sucessão e, também, evitar conflitos futuros entre os herdeiros. “Outra vantagem surge no caso da doação ser feita a alguém que não seja herdeiro legítimo. Se, ao invés da doação em vida, o doador deixar esta vontade descrita em testamento, por exemplo, corre o risco de ter sua decisão contestada pelos herdeiros”, acrescenta o advogado. Ele alerta que, caso a doação seja feita a um herdeiro necessário, não poderá extrapolar a fração que a ele é de direito, invadindo a fração de outro herdeiro, a menos que haja consentimento por parte deste.
Há vários tipos de doação. Ela pode ser simples, sem nenhuma restrição ou condição de uso. Pode ser com reserva de usufruto, ou seja, o doador transfere o bem ao beneficiário mas se mantém no exercício da posse, não podendo o beneficiário vender, alienar ou fazer qualquer tipo de negócio sem a anuência do doador enquanto este for vivo. “Há, ainda, a doação com cláusula de inalienabilidade, que impede de vender ou doar o bem recebido; com cláusula de impenhorabilidade, ou seja, o bem não pode ser dado como garantia de uma dívida; e há os casos de doação em que o bem não pode ser passado ao cônjuge do beneficiário”, finaliza Lucas. Para certificar-se que sua doação terá validade e não será contestada ou invalidada futuramente, consulte um escritório especializado em Direito de Família e Sucessões.