O inventário negativo é utilizado quando o falecido não deixa bens, apenas dívidas, ou quando estas superam o valor do patrimônio. Esse procedimento protege os herdeiros e sucessores, que não respondem pelas dívidas do falecido além do quinhão hereditário. Como comprova a inexistência de bens deixados pelo falecido, o inventário negativo impede que os credores busquem a penhora de bens dos sucessores, ou outros recursos para cobrar débitos pendentes.
Segundo o Artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores à herança. “Se há somente dívidas, os herdeiros não serão responsáveis pelo seu pagamento, evitando, assim, surpresas”, explica Monica Blanck Beiersdorf, advogada e sócia do Almeida e Corrêa, especializada em Direito Público e em Prática Jurídica. De acordo com a advogada, a solicitação do inventário negativo não é obrigatória e, geralmente, não é realizada, tanto por desconhecimento dos herdeiros e sucessores quanto para evitar o pagamento de um advogado para a ação. Além de proteger os herdeiros em relação às dívidas deixadas pelo falecido, há outros casos em que o inventário negativo é recomendado:
- Quando o falecido estava envolvido em um processo judicial, o inventariante representará o espólio do falecido em uma substituição processual.
- Para disponibilizar a outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis que o falecido tenha negociado ainda em vida.
- Quando o cônjuge que ficou viúvo decide se casar novamente, o inventário negativo serve para evitar confusão patrimonial entre sucessores e herdeiros, informando que não há bens a serem partilhados.
- Quando o falecido era sócio de empresa que não mantinha qualquer movimentação, pode ser utilizado para encerramento legal da pessoa jurídica.
Se o herdeiro/sucessor optar pelo inventário negativo por uma dessas razões, recomenda-se a realização do procedimento dentro de 60 dias, contando a partir da data de falecimento. Monica explica que, passado esse prazo, para os casos em que há herança a multa é de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Se passados 180 dias, a multa é de 20%. O herdeiro deve estar acompanhado por um advogado durante a realização do inventário, tanto por via judicial quanto extrajudicial (escritura pública).