Sim, um pai pode deserdar um filho, e esta situação está prevista no Código Civil Brasileiro. A lei não se refere somente aos filhos, mas aos chamados ‘herdeiros necessários’, que são os descendentes – filhos, netos e bisnetos; os ascendentes – pais, avós e bisavós; e os cônjuges. Entre os motivos para deserdar um herdeiro está, por exemplo, a ofensa física ao ascendente.
Três artigos do Código Civil regulam este assunto. No artigo 1.814, encontramos três motivos que amparam a deserdação. O primeiro envolve autoria, co-autoria ou participação em homicídio doloso contra a pessoa de quem seria herdeiro. A tentativa de cometer o crime também é incluída neste caso. O segundo motivo é acusar caluniosamente, em juízo, a pessoa de quem seria herdeiro, ou praticar crime contra a sua honra, contra a honra de seu cônjuge ou companheiro. Os crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria. O terceiro motivo é tentar impedir – usando de violência ou fraude – que o autor da herança disponha livremente de seus bens por ‘ato de última vontade’, como um testamento, por exemplo.
Já os artigos 1.962 e 1.963 trazem situações semelhantes entre si, só que o primeiro artigo trata da deserdação de descendentes por seus ascendentes, como pais deserdando filhos. E o segundo artigo trata da deserdação de ascendentes por seus descendentes, como filhos deserdando pais. Os motivos seriam: a ofensa física; a injúria grave; as relações ilícitas com madrasta ou padrasto no caso de pais deserdarem filhos, por exemplo – e as relações ilícitas com o companheiro/cônjuge do(a) filho(a) ou do(a) neto(a) no caso de descendentes deserdarem ascendentes. Por último, estes dois artigos também trazem como causa de deserdação o desamparo de pais e avós enfermos ou com alienação mental, bem como o desamparo de filhos e netos nas mesmas condições.
COMO PROCEDER?
Quando uma pessoa decide deserdar alguém, e está amparada pelos motivos mencionados acima, ela deve mencionar em testamento sua vontade e a causa. É importante ressaltar que os demais herdeiros terão que provar em juízo a veracidade das informações declaradas pelo falecido após a abertura do testamento, caso realmente queiram excluir da partilha o herdeiro em questão. A ação de deserdação pode ser proposta num prazo de até quatro anos após a abertura do testamento, e só se efetiva por meio de sentença judicial.