Após a publicação da Lei nº 13.058 e da Recomendação nº 25/16 do CNJ, a guarda compartilhada passou a ser a norma em questões familiares, mesmo em situações de conflito. Porém, em determinados casos, é fixada a Guarda Unilateral.
A guarda unilateral é uma modalidade de guarda de crianças em que apenas um dos pais é responsável pela criação e educação dos filhos.
Essa modalidade de guarda é aplicada somente em casos excepcionais e com justificativas, como em casos que envolvem a revogação do poder parental de um dos genitores, um consenso mútuo entre ambos acerca dos direitos de um genitor à guarda unilateral, ou a declaração do genitor que não reside com a criança perante o juiz, expressando sua falta de interesse na guarda compartilhada.
Entretanto, é importante examinar as razões por trás dessa iniciativa pois a decisão de conceder a guarda unilateral deve ser baseada em provas concretas e fundamentadas.
Além disso, o juiz deve levar em consideração o melhor interesse da criança, garantindo que ela tenha acesso aos cuidados e afeto de ambos os pais, mesmo que de forma limitada.