A Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786/18) veio para regular as relações contratuais no mercado imobiliário brasileiro, promovendo transparência e equilíbrio entre as partes envolvidas. Originada em resposta à crise imobiliária de 2014, essa legislação introduziu mudanças significativas nas Leis n.º 4.591/1964 e n.º 6.766/1979.

            Essa lei abrange diversas modalidades de rescisão contratual, não se limitando apenas ao distrato bilateral, mas também incluindo resilição unilateral e resolução por descumprimento de obrigações. Contudo, ela se restringe aos contratos de compra e venda de unidades em incorporações imobiliárias ou lotes em áreas parceladas para venda de lotes no âmbito do parcelamento do solo urbano.

            Desde sua entrada em vigor, em 27/12/2018, a lei só se aplica a contratos firmados após essa data, sem efeito retroativo. No entanto, partes envolvidas em contratos anteriores podem optar por incorporar as regras da Lei do Distrato por meio de aditivo contratual.

            Entre as principais alterações trazidas por essa legislação, destaca-se a introdução do Quadro-Resumo, que visa proporcionar transparência e clareza nas obrigações contratuais. Além disso, a lei estabelece penalidades para atraso na entrega das unidades, como multa ao mês sobre o valor já pago pelo comprador, e possibilita a resolução do contrato por culpa da incorporadora.

            Em resumo, a Lei do Distrato Imobiliário visa promover um ambiente de negócios mais equitativo e transparente no setor imobiliário, sendo fundamental para advogados, empresas e consumidores entenderem seus aspectos e impactos.