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Direito Sucessório

INVENTÁRIO: CONHEÇA AS PECULIARIDADES DESSE PROCESSO

O Brasil consagrou o princípio Saisine. De origem francesa, ele torna possível aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido. Para que haja a posse direta e, consequentemente, a transferência dos bens, é necessária a abertura de inventário.

Mas, quem pode ajuizar? Qual modalidade? Existe prazo de abertura? Qual o prazo?

A Lei prevê que quem estiver na posse e administração dos bens do falecido, comumente chamado de espólio, competirá a abertura de inventário.

No entanto, são ainda legitimados de forma conjunta: o cônjuge ou companheiro e o(s) herdeiro(s). Na ausência destes, vem os pais e avós, e, após, os irmãos, sobrinhos e primos.

A Lei, também, dispõe que o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, credores, Ministério Público, Fazenda Pública e, ainda, o administrador judicial da falência, têm legitimidade para requerer a abertura de inventário.

Existem duas espécies de inventário: a extrajudicial e a judicial. A primeira é realizada em Tabelionato de Notas e Protestos, já a segunda através de ação interposta perante o Poder Judiciário.

O inventário extrajudicial somente poderá ser feito quando não há briga entre os herdeiros e/ou alguma situação incapacitante, como, por exemplo, herdeiros menores de idade. Ocorrendo alguma destas hipóteses, o inventário deverá ser judicial.

O prazo para abertura do inventário é de 60 dias, contados da data do falecimento. O desrespeito a este prazo, implica em multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para realizar o procedimento, é necessária a presença de um advogado, preferencialmente especializado na área.

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