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Direito de Família

NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

Até 1996, para ser considerada estabelecida uma ‘relação estável’ bastava o casal ter convivência mínima por cinco anos, tempo que poderia ser reduzido caso houvessem filhos em comum. Em 1996, essa condição foi revogada, deixando de ser o ‘tempo’, ou até o fato de haver filhos, elementos suficientes para caracterizá-la. Então, qual a diferença entre namoro e união estável nos dias de hoje? O tema ainda é controverso nos tribunais e, para resguardar bens e direitos, surgiu o ‘contrato de namoro’.

Atualmente, a lei define como união estável uma relação em que haja convivência pública, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família – gerando os mesmos direitos de um casamento com comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido durante a união pertence a ambos. As questões ‘tempo de relacionamento’, ‘filhos em comum’, e até ‘coabitar o mesmo espaço’ deixaram de ser decisivos para definir a união estável.

O contrato de namoro surge, então, quando os casais namoram de forma pública, contínua e duradoura, mas sem intenção de constituir família naquele momento – o que, em tese – descaracteriza o conceito de união estável. Ao definir a relação desta forma, os namorados resguardam seus bens patrimoniais, afastando possíveis futuras demandas judiciais relacionadas à partilha, pensão e direito sucessório.

Mas, vale um alerta: por ser ainda uma situação nova no ordenamento jurídico brasileiro, podem haver diferentes entendimentos diante de um contrato de namoro. Se o casal pretende disciplinar a relação a partir de um contrato de namoro, o profissional indicado para dar suporte é o advogado. É ele quem irá analisar as características da relação, os objetivos, e auxiliar para que o direito e a vontade das partes sejam assegurados.

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