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Direito de Família

FAMÍLIA – SIMPLIFICANDO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

O regime da comunhão universal de bens foi, por muitos anos, a regra no direito brasileiro. 

Com a criação da Lei do Divórcio, (Lei nº 6.515 de 26/12/1977), o regime legal brasileiro passou a ser o da comunhão parcial de bens.

O regime da comunhão universal de bens significa que o patrimônio dos cônjuges se une. Assim, em caso de divórcio, os bens e dívidas serão partilhados pela metade.

É importante destacar, que nesta modalidade de regime de bens, os bens adquiridos antes do casamento por um dos cônjuges integrarão o patrimônio do casal, exceto as previsões legais (Código Civil, art. 1.668).

Com relação às dívidas anteriores ao casamento, estas não se comunicam com o patrimônio do casal, exceto se foram contraídas em nome da união.

Da mesma forma que as dívidas anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal (roupas e acessórios), livros e instrumentos de profissão, bem como proventos, soldos, pensões, etc., não integram o patrimônio do casal.

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