Embora o Cartório de Registro Civil oriente os futuros cônjuges/conviventes a escolherem um único regime de bens, é possível escolher mais de um regime de bens.

O que ocorre, na verdade, é que um dos regimes de bens deverá prevalecer sobre o outro. Em outras palavras, uma modalidade de regime de bens será a principal e a outra secundária.

Vejamos o seguinte exemplo: um casal optou pelo casamento no regime da comunhão universal de bens, mas quer separar valores pagos exclusivamente por um dos cônjuges em benfeitorias realizadas nos bens (adquiridos em comuns ou particular).

Outro exemplo a se dar é o de que o casal opta pelo regime da comunhão parcial de bens para aquisição de bens móveis e imóveis e separação convencional de bens para a constituição e aquisição de bens na pessoa jurídica.

É necessário esclarecer que, para que seja possível a criação do regime misto, nas situações de união estável, ela se dará através de contrato de convivência, e, nas de casamento, o pacto antenupcial, por escritura pública, no Tabelionato de Notas.